Resolução de 14 de fevereiro de 181. Documentos

GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA

RESOLUÇÃO

SOBRE MUDANÇAS

NA RESOLUÇÃO

Governo Federação Russa decide:

1. Aprovar as emendas anexas ao Decreto do Governo da Federação Russa de 21 de dezembro de 2007 N 914 "Sobre a indexação em 2008-2010 do valor da compensação e outros pagamentos a cidadãos expostos à radiação como resultado do Catástrofe da usina nuclear de Chernobyl "(Legislação coletada da Federação Russa, 2007, N 53, Art. 6611).

2. Estabelecer que o valor da sobra do valor das indenizações e demais pagamentos do exercício de 2008, formado em função das alterações previstas nesta Resolução, está sujeito ao pagamento em 2008.

3. O apoio financeiro dos custos associados à implementação desta Resolução será realizado à custa das dotações previstas no orçamento federal para 2008 e para o período de planejamento de 2009 e 2010 para medidas suporte social cidadãos expostos à radiação em resultado de acidentes de radiação e testes nucleares, e sobre o pagamento de uma indemnização pelos danos causados ​​aos cidadãos expostos à radiação em resultado de acidentes de radiação.

primeiro ministro

Federação Russa

Aprovado

Decreto do Governo

Federação Russa

MUDANÇAS,

QUE SÃO SUBMETIDOS A UM REGULAMENTO DO GOVERNO

“SOBRE A INDEXAÇÃO EM 2008 - 2010 DOS TAMANHOS DE REMUNERAÇÃO

E OUTROS PAGAMENTOS A CIDADÃOS AFETADOS PELO IMPACTO

RADIAÇÃO DEVIDO AO DESASTRE NA UNIDADE DE CHERNOBYL "

1. No primeiro parágrafo da cláusula 1, os números "1.07" são substituídos pelos números "1.085", os números "1.065" - pelos números "1.07".

2. Os apêndices N 1 e 2 da referida Resolução constarão da seguinte edição:

"Apêndice N 1

ao Decreto do Governo

Federação Russa

(conforme alterado pela Resolução

Governo da Federação Russa

PAGAMENTOS MENSAIS E OUTROS PAGAMENTOS,

──────────────────────────────┬──────────────────────────────────────────────────────────────────────── ───────────────┬───────────────── │ Tamanho │ Tamanho │ Tamanho │ Tamanho │ compensação, │ compensação, │ compensação, pagamentos, │ pagamentos, │ pagamentos, │ estabelecido │ estabelecido │ estabelecido │ a partir de 1º de janeiro │ 1º de janeiro │ 1º de janeiro │ 2008 │ 2009 │ 2010 │ por um mês inteiro │ por um mês inteiro │ por um mês inteiro │ (levando em consideração │ (sujeito a │ (sujeito a │ indexação) │ indexação) │ indexação) ──────────────────────────────────────────────── ──────────┴────────────────┴───────────────── 1. Compensação monetária mensal pela compra de produtos alimentícios (cláusula 13 da primeira parte do artigo 14 da Lei) 467,86 500,61 530,65 2. Compensação monetária mensal pela aquisição de produtos alimentícios (inciso 3º da primeira parte do artigo 15 da Lei) 311,9 333,73 353, 75 3 . Compensação monetária mensal em função do tempo de residência no território da zona de residência com direito a reassentamento (parágrafo 1 da primeira parte do artigo 18 da Lei): a partir de 26 de abril de 1986 62,39 66,76 70,77 de 2 de dezembro de 1995 31,19 33,37 35,37 4. Compensação monetária mensal para crianças que se encontravam no território da zona de residência com direito a reassentamento em estado de desenvolvimento intrauterino e nasceram antes de 1 de abril de 1987 (cláusula 1 da primeira parte do artigo 18 da Lei) 62,39 66,76 70,77 5. Compensação monetária mensal aos trabalhadores das organizações da zona de residência com direito a reassentamento, em função do tempo de residência, trabalho (artigo 3º da primeira parte do artigo 18 Da Lei): de 26 de abril de 1986 311,9 333,73 353,75 de 2 de dezembro de 1995 77,97 83,43 88,44 6. Auxílio mensal para o desempregado cadastrado na forma estabelecida na área de residência com direito a reassentamento (cláusula 4ª da primeira parte do artigo 18 da Lei) 155,96 166,88 176,89 7. Compensação monetária mensal na condição de residência permanente até 2 de dezembro de 1995 no território da zona de residência com estatuto socioeconômico preferencial (cláusula 1 da parte dois do art. 19 Lei) 3 1,19 33,37 35,37 8. Compensação monetária mensal a quem trabalha em organizações da zona de residência com estatuto socioeconómico preferencial, sujeito a residência permanente (trabalho) até 2 de Dezembro de 1995 (n.º 2 da segunda parte do artigo 19.º da Lei) 124,76 133,49 141,5 9. Abono complementar mensal ao desempregado inscrito na forma estabelecida, sujeito a residência permanente até 2 de Dezembro de 1995 na zona de residência com estatuto socioeconómico preferencial (n.º 3 da segunda parte do artigo 19.º da Lei) 77,97 83,43 88,44 10. Compensação monetária mensal dependendo do tempo de residência na zona de reassentamento antes do reassentamento em outras áreas (parágrafo 1 da parte dois do Artigo 20 da Lei): a partir de 26 de abril de 1986 93,51 100,12 106,13 a partir de 2 de dezembro de 1995 62,39 66,76 70,77 11. Compensação monetária mensal para os filhos que se encontravam no território da zona de reassentamento em estado de desenvolvimento intra-uterino e nascidos antes de 1º de abril de 1987 (parágrafo 1 da segunda parte do artigo 20 da Lei) 93,57 100,12 106,13 12. Compensação monetária mensal para aqueles que trabalham em organizações da zona de reassentamento antes de sua transferência para outras áreas, dependendo do tempo de residência, trabalham (parágrafo 3º da segunda parte do artigo 20 da Lei): de 26 de abril de 1986 623,82 667,49 707,54 de 2 de dezembro, 1995 311,9 333,73 353,75 13. Subsídio mensal adicional para desempregado registado de acordo com o procedimento estabelecido (n.º 4 da segunda parte do artigo 20.º da Lei) 311,9 333,73 353,75 14. Compensação monetária mensal a título de indemnização por danos à saúde em conexão com a exposição à radiação devido ao desastre de Chernobyl ou com a realização de trabalho para eliminar as consequências do desastre na usina nuclear de Chernobyl (parágrafo 15 da primeira parte do Artigo 14 da Lei): Pessoas com deficiência Grupo I 9782,54 10467,32 11095,36 Pessoas com deficiência do Grupo II 4891,28 5233, 67 5547,69 para pessoas com deficiência do grupo III 1956,5 2093,46 2219,07 15. Compensação monetária mensal em compensação por danos causados ​​à saúde em conexão com a exposição à radiação devido ao desastre de Chernobyl e deficiência acarretada (sem estabelecer deficiência) (n.º 4 da primeira parte do artigo 15.º da Lei) 489,13 523,37 554,77 16. Pagamento mensal em dinheiro no montante acrescido das pensões e prestações a reformados não trabalhadores e pessoas com deficiência, filhos com deficiência, consoante o tempo de residência em o território da zona de residência com direito ao reassentamento (§ 4º da primeira parte do art. 18 da Lei): de 26 de abril de 1986 433,53 463,88 491,71 de 2 de dezembro de 1995 144,51 154,63 163,91 17. pagamento monetário no montante acrescido de pensões e prestações a pensionistas não trabalhadores e pessoas com deficiência, filhos com deficiência sujeitos a residência permanente até 2 de dezembro de 1995 no território da zona de residência com estatuto socioeconómico preferencial (parágrafo 3 da parte dois do artigo 19 da Lei) 94,68 101, 31 107,39 18. Pagamento mensal em dinheiro no montante acrescido de pensões e prestações a pensionistas não trabalhadores e pessoas com deficiência, filhos com deficiência, dependendo do tempo de residência na zona de reassentamento antes do reassentamento para outras áreas (parágrafo 4 da parte dois do artigo 20 da Lei): a partir de 26 de abril de 1986 ano 867,03 927,72 983,38 de 2 de dezembro de 1995 289 309,23 327,78 19. Compensação monetária mensal para alimentação de criança em instituições pré-escolares, instituições infantis especializadas do tipo médico e sanatório (parágrafo 12 da primeira parte do artigo 14 da Lei) 114,96 123,01 130,39 20. Compensação mensal pela alimentação da leiteria para menores de 3 anos (§8º da primeira parte do art. 18 da Lei): filhos do primeiro ano de vida 293,77 314,33 333,19 filhos do segundo e terceiro ano de vida 255,45 289,73 22. Remuneração mensal de alimentação para alunos de instituições de ensino estaduais, municipais, instituições de ensino profissionalizante fundamental e médio O período do processo educativo (cláusula 10 da primeira parte do Artigo 18 da Lei) 89,4 95,66 101,4 23. Remuneração mensal da alimentação da leiteria para crianças menores de 3 anos (cláusula 6 da segunda parte do Artigo 19 da Lei): filhos do primeiro ano de vida 293, 77 314,33 333,19 filhos do segundo e terceiro anos de vida 255,45 273,33 289,73 24. Compensação mensal para alimentação dos filhos em instituições de pré-escola (§ 7º da segunda parte do art. 19 da Lei) 229,91 246 260,76 25. Remuneração mensal da alimentação dos escolares, caso estes não frequentem a escola durante o processo educacional por motivos médicos (§ 3º da primeira parte do art. 25 da Lei) 44,7 47,83 50,7 26. Remuneração mensal da alimentação para pré-escolares se não frequentarem instituição pré-escolar por motivos médicos (cláusula 3 da primeira parte do artigo 25 da Lei) 229,91 246 260,76 27. Compensação mensal pela perda do chefe de família - participante na liquidação das consequências do Chernobyl desastre para cada membro da família com deficiência independentemente do valor da pensão (segunda parte do artigo 41 da Lei) 118,35 126,63 134,23 ─────────────────────────────────────────── ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Apêndice N 2

ao Decreto do Governo

Federação Russa

(conforme alterado pela Resolução

Governo da Federação Russa

PAGAMENTOS ANUAIS E ÚNICOS E OUTROS PAGAMENTOS,

ESTABELECIDO PELA LEI DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA "SOBRE SOCIAL

PROTEJA OS CIDADÃOS EXPOSTOS À RADIAÇÃO

APÓS O DESASTRE NA UNIDADE DE CHERNOBYL ",

SUJEITO A ÍNDICE DE 2008 - 2010

──────────────────────────────┬───────────────────────────┬─────────────────────────────────────────────────────── ────┬──── ──────────────┬───────────────── │ Tamanho │ Tamanho │ Tamanho │ Tamanho │ compensação, │ compensação, │ compensação, │ pagamentos, │ pagamentos, │ pagamentos, │ estabelecido │ estabelecido │ estabelecido │ a partir de 1º de janeiro │ 1º de janeiro │ 1º de janeiro │ 2008 │ 2009 │ 2010 │ (sujeito a subject (sujeito a │ (sujeito a │ indexação) │ indexação) │ indexação) ───────────────────────────┴───────────────────────────┴────────────────────────────────────────────────────────────────────────── ┴──────────────────┴──────────────── 1. Compensação anual pela melhoria da saúde (parágrafo 13 do artigo 17 da lei) 155, 96 166,88 176,89 2. Indenização anual por danos à saúde (parte um do art. 39 da Lei): deficientes dos grupos I e II 779,78 834,36 884,42 deficientes do grupo III e pessoas (incluindo crianças e adolescentes), portadores de radioterapia e outras doenças como resultado do desastre de Chernobyl 623,82 667,49 707,54 3. Compensação anual para melhoria da saúde (artigo 40 da Lei): para os cidadãos especificados no parágrafo 3 da primeira parte do artigo 13 da Lei 467,86 500,61 530,65 cidadãos especificados no parágrafo 4 da primeira parte do artigo 13 da Lei que participaram da eliminação das consequências do desastre na usina nuclear de Chernobyl em 1988 311,9 333,73 353,75 cidadãos especificados no parágrafo 4 da primeira parte do artigo 13 do a Lei que participou da liquidação das conseqüências do desastre na usina nuclear de Chernobyl em 1989 - 1990 155,96 166,88 176,89 4. Compensação anual aos filhos que perderam o sustento de família (terceira parte do artigo 41 da Lei) 155,96 166,88 176,89 5. Abono de custo fixo em razão de mudança para um novo local de residência para cada membro da família que se muda (parágrafo 5 do artigo 17 da Lei) 779,78 834,36 884,42 6. Abono de custo fixo para gestantes cadastradas em clínicas de pré-natal no início fases da gravidez (até 12 semanas) (Cláusula 6ª da primeira parte do Artigo 18 da Lei) 77,97 83,43 88,44 7. Indenização por danos à saúde (segunda parte do Artigo 39 da Lei): pessoas com deficiência do grupo I 15595,37 16687,05 17688,27 deficientes do grupo II 10916,76 11.680,93 12381,79 deficientes do grupo III 7797,69 8343,53 8844,14 8. Indenização por parcela única (quarta parte do artigo 39 da Lei): para famílias que perderam o ganha-pão devido ao desastre de Chernobyl 15595,37 16687,05 17688,27 aos pais do falecido 7797,69 8343,53 8844,14 9. Outorga para sepultamento (segunda parte do artigo 14 da Lei) 3119,07 3337,4 3537,64 ". ─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── ─────────────────────────────────

Decreto do Governo da Federação Russa de 21 de março de 2011 N 181 (conforme emenda de 18 de outubro de 2018) "Sobre o procedimento de importação para a Federação Russa e exportação da Federação Russa de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores "(juntamente com os" Regulamentos sobre a importação para a Federação Russa e exportação da Federação Russa de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores ao realizar atividades de comércio exterior com os Estados membros da União Econômica da Eurásia "," Regulamentos sobre o importação para a Federação Russa e exportação da Federação Russa de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores ao realizar atividades de comércio exterior com Estados não membros da União Econômica da Eurásia ")


Prática judiciária e legislação - Decreto do Governo da Federação Russa de 21 de março de 2011 N 181 (conforme alterado em 18 de outubro de 2018) "Sobre o procedimento de importação para a Federação Russa e exportação da Federação Russa de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores "(juntamente com o" Regulamento sobre a importação para a Federação Russa e a exportação da Federação Russa de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores no curso de atividades de comércio exterior com os Estados membros da União Econômica da Eurásia "," Regulamentos sobre a importação para a Federação Russa e exportação da Federação Russa de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores ao realizar atividades de comércio exterior com Estados que não são membros da União Econômica da Eurásia ")



Decreto do Governo da Federação Russa de 21 de março de 2011 N 181 "Sobre o procedimento de importação para a Federação Russa e exportação da Federação Russa de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores" (Legislação Coletada da Federação Russa, 2011, N 13, Art. 1769);


Resolução de 14 de fevereiro de 2017 nº 181. Foi aprovado o Regulamento do Sistema Único de Informação do Estado da Previdência Social, determinando a composição, as fontes, o procedimento de envio das informações postadas no sistema. A criação do sistema irá garantir a relevância e integridade das informações sobre todas as medidas de proteção social (apoio), garantias, pagamentos, compensações previstas de acordo com os atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, atos jurídicos regulamentares das entidades constituintes do Atos normativos federais e municipais, bem como seus destinatários e direitos a tais medidas de proteção social.

referência

Preparado pelo Ministério do Trabalho da Rússia.

A Lei Federal nº 388-FZ de 29 de dezembro de 2015 "Sobre Emendas a Certos Atos Legislativos da Federação Russa em Relação à Contabilidade e Melhoria da Prestação de Medidas de Apoio Social com Base na Obrigação de Observar o Princípio de Focalização e Aplicação dos Critérios de Necessidade" alterou o Lei Federal de 17 de julho de 1999 ano №178-FZ, que prevê a criação de um Sistema Único de Informação do Estado para a Segurança Social (doravante - o sistema).

A resolução assinada aprovou o Regulamento do sistema, determinou a composição e as fontes de informação inseridas no sistema, bem como o procedimento de envio das informações.

O regulamento do sistema regula a base legal de funcionamento do sistema de informação, define os princípios da sua criação, desenvolvimento e funcionamento.

O regulamento estabelece que, para o preenchimento do sistema de informações, será garantida a interação com os sistemas de informação dos provedores de informação, bem como com o Sistema Único de Identificação e Autenticação, o Sistema Único de Interação Eletrônica Interdepartamental, o Portal Unificado de Serviços Estaduais e Municipais (Funções), o Registro Estadual Unificado de Registros Civis. Tal interação permitirá o recebimento automático das informações necessárias para sua inserção no sistema.

Assim, a relevância e integralidade da informação sobre todas as medidas de proteção social (apoio), garantias, pagamentos, compensações previstas de acordo com os atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, atos jurídicos regulamentares das entidades constituintes da Federação e jurídico regulamentar municipal e seus destinatários serão assegurados e seus direitos a tais medidas de proteção social (apoio).

O sistema será criado dentro dos limites dos fundos previstos no orçamento do Fundo de Pensão da Federação Russa para o próximo exercício financeiro e para o período de planejamento, e não exigirá a alocação de fundos adicionais do orçamento federal.

De acordo com os artigos 6 9 e 6 11 da Lei Federal "Sobre o Estado assistência Social"O Governo da Federação Russa decide:

1. Aprove o anexo:

Regulamento do Sistema Único de Informação do Estado da Previdência Social;

a composição das informações publicadas no Sistema Único de Informações da Previdência Social e as fontes dessas informações;

o procedimento de prestação de informações ao Sistema Único de Informações da Previdência Social.

2. Para o Fundo de Pensão da Federação Russa:

assegurar a implementação de medidas para o desenvolvimento e operação do Sistema Único de Informação do Estado da Previdência Social;

em conjunto com o Ministério das Comunicações e Meios de Comunicação Social da Federação Russa, assegurar, no âmbito das atribuições estabelecidas pela legislação da Federação Russa, o funcionamento do Sistema Único de Informação do Estado de Segurança Social;

até 31 de dezembro de 2017, desenvolver e aprovar o regulamento de interação de informações entre fornecedores e consumidores de informações com o Sistema Único de Informações da Previdência Social.

3. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, com exceção do parágrafo quarto da cláusula 2ª, que entra em vigor na data da publicação oficial desta resolução.

Presidente do Governo da Federação Russa D. Medvedev

Regulamentação do Sistema Único de Informação do Estado da Previdência Social

I. Disposições Gerais

1. O presente Regulamento determina o procedimento de tratamento da informação a afixar no Sistema Único de Informação do Estado da Segurança Social (doravante denominado sistema de informação), o procedimento de disponibilização do acesso à informação no sistema de informação, bem como os princípios do criação, desenvolvimento e funcionamento do sistema de informação, a sua estrutura e o procedimento para a sua organização e funcionamento, incluindo o procedimento de protecção da informação contida no sistema de informação, o procedimento de envio e tratamento de pedidos, os direitos e obrigações dos fornecedores de informação e os usuários do sistema de informação, as funções de seu operador.

2. O cliente estatal para a criação, desenvolvimento e operação do sistema de informação, bem como o seu operador, é o Fundo de Pensões da Federação Russa (doravante referido como o operador do sistema de informação).

3. O operador da infraestrutura que garante o funcionamento do sistema de informação é o Ministério das Comunicações e Meios de Comunicação Social da Federação Russa (doravante designado por operador de infraestrutura).

4. A criação e manutenção do funcionamento do sistema de informação é efectuada pelo operador do sistema de informação em conjunto com o operador da infra-estrutura de acordo com as competências definidas na Lei Federal "Sobre a Assistência Social do Estado", bem como nas de acordo com as disposições da Lei Federal "Sobre Informações, tecnologia da Informação e sobre a proteção da informação ", a Lei Federal" Sobre Dados Pessoais "e este Regulamento.

5. O proprietário das informações contidas no sistema de informação, em nome da Federação Russa, é o provedor de informações em termos de informações postadas por ele no segmento regional (departamental) correspondente do sistema de informação.

II. Princípios de criação, desenvolvimento e operação de um sistema de informação, funções de um operador de sistema de informação e um operador de infraestrutura

6. Para o cumprimento dos objetivos de criação de um sistema de informação previsto na Lei Federal "Sobre a Assistência Social Estadual", através do sistema de informação deverá ser disponibilizado:

a) a prestação de medidas de proteção social (apoio), serviços sociais no âmbito dos serviços sociais e assistência social estatal, outras garantias sociais e pagamentos à população na Federação Russa à custa dos orçamentos do sistema orçamental da Rússia Federação (doravante - medidas de proteção social (apoio) por autoridades públicas, fundos não orçamentários estatais, governos locais e organizações que fornecem medidas de proteção social (apoio) (doravante denominadas autoridades, organizações), inclusive em conformidade com o princípio de direcionamento e aplicação de critérios de necessidade;

b) unificação das medidas de proteção social (apoio) prestadas à custa dos orçamentos das entidades constituintes da Federação Russa e dos orçamentos locais;

c) a possibilidade de prever as despesas dos orçamentos do sistema orçamental da Federação Russa em termos de cumprimento das obrigações sociais da Federação Russa, entidades constituintes da Federação Russa, municípios;

d) Sensibilizar os cidadãos para as medidas de protecção social (apoio) e a concretização do seu direito;

e) constituição e manutenção, de acordo com a legislação da Federação Russa, de um recurso básico de informação estatal no domínio da proteção social da população.

7. As tarefas do sistema de informação incluem:

a) formação e manutenção de um classificador de medidas de proteção social (apoio) (doravante denominado o classificador) e uma lista de categorias de destinatários de medidas de proteção social (apoio), serviços sociais prestados no âmbito dos serviços sociais e Estado de assistência social, outras garantias sociais e pagamentos (doravante designados por categorias de beneficiários da lista);

b) Fornecer aos utilizadores do sistema de informação informação sobre os fundamentos, condições, métodos, formas e factos da aplicação das medidas de protecção social (apoio), bem como informação sobre as organizações;

c) controlo do cumprimento do volume e qualidade garantidos da prestação das medidas de protecção social (apoios).

8. As funções do sistema de informação são:

a) recolha, análise e tratamento de informação sobre as medidas de protecção social (apoio) prestadas aos cidadãos, bem como facultando o acesso a essa informação aos cidadãos, autoridades e organizações interessadas;

b) Assegurar a possibilidade de utilizar a informação do sistema de informação para prever e avaliar a necessidade e necessidade dos cidadãos em medidas de protecção social (apoio);

c) correlação dos classificadores regionais e municipais das medidas de proteção social (apoio), registrados no domínio da proteção social com o classificador, a fim de unificar as medidas de proteção (apoio) social;

d) garantia de interação interdepartamental eficaz e ordenada, incluindo a interação de órgãos executivos federais com órgãos executivos de entidades constituintes da Federação Russa, bem como a interação de órgãos executivos de entidades constituintes da Federação Russa entre si em termos de troca de informações sobre a prestação de medidas de proteção social (apoio) por meio de infraestrutura de informação - interação tecnológica dos sistemas de informação utilizados para a prestação de serviços estaduais e municipais e o desempenho de funções estaduais e municipais em meio eletrônico (doravante denominada infraestrutura de interação).

9. A criação, desenvolvimento e operação do sistema de informação é realizada com base nos seguintes princípios:

a) utilização da infraestrutura de interação;

b) assegurar a completude, confiabilidade, relevância e integridade das informações recebidas por meio do sistema de informações;

c) a entrada única de informações e o uso repetido delas;

d) assegurar a aplicação pelas autoridades e organizações do classificador e a lista das categorias de destinatários;

e) centralização da recolha e disponibilização gratuita da informação através do sistema de informação para todos os utilizadores do sistema de informação de acordo com os seus direitos de acesso;

f) modularidade de construção, adaptabilidade, modificabilidade do sistema de informação;

g) abertura para integração com estados existentes e emergentes e outros recursos de informação, sistemas de informação departamentais e interdepartamentais baseados em formatos comuns de interação de informação.

10. As funções do operador do sistema de informação são:

a) suporte técnico, administração, operação e desenvolvimento de software e hardware do sistema de informação;

b) conformidade com os requisitos de segurança do sistema de informação;

c) Assegurar, em conjunto com o operador da infraestrutura, o funcionamento ininterrupto do sistema de informação;

d) assegurar a possibilidade de integração e interação de outros sistemas de informação com o sistema de informação;

e) manter o subsistema analítico do sistema de informação para gerar relatórios analíticos e fornecer acesso a eles às autoridades interessadas;

f) colocação (publicação) trimestralmente no site oficial do Fundo de Pensões da Federação Russa na rede de informação e telecomunicações "Internet" (doravante referida como a rede "Internet"), bem como nos dados abertos portal da Federação Russa de informações publicamente disponíveis, inclusive na forma de dados abertos;

g) aprovação dos formatos de informação disponibilizados ao sistema de informação.

11. As funções de operador de infraestrutura para o fornecimento e operação de infraestrutura são realizadas da maneira determinada pelo Ministério das Comunicações e Meios de Comunicação de Massa da Federação Russa.

III. Estrutura do sistema de informação

12. O sistema de informação consiste nos seguintes segmentos:

a) segmentos regionais (departamentais);

b) o segmento federal;

c) segmento de tecnologia.

13. Os segmentos regionais (departamentais) do sistema de informação são projetados para coletar informações dos sistemas de informação dos provedores de dados. A composição das informações coletadas é determinada como parte das informações publicadas no Sistema Unificado de Informação do Estado da Previdência Social, e as fontes de tais informações, aprovadas pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 14 de fevereiro de 2017 N 181 "Em o Sistema Único de Informação do Estado da Previdência Social "(doravante - a composição das informações) ...

A personalização da informação em segmentos regionais (departamentais) do sistema de informação é efectuada com base no número de inscrição da conta pessoal individual (SNILS) do beneficiário das medidas de protecção social (apoio).

14. Cada segmento regional (departamental) do sistema de informação inclui:

a) subsistema de interação com sistemas externos;

b) subsistema de coleta de dados.

15. O segmento federal do sistema de informação fornece:

a) recepção e controle de formato lógico informações provenientes de segmentos regionais (departamentais) do sistema de informação de acordo com a composição da informação;

b) fornecimento de informação a pedido de autoridades, organizações e cidadãos;

c) formação de relatórios regulatórios e analíticos com base nas informações do sistema de informação;

d) fornecimento dos relatórios gerados às autoridades responsáveis ​​pela regulamentação legal em matéria de proteção social da população;

e) formação e manutenção de informações regulatórias e de referência, incluindo um classificador e uma lista de categorias de destinatários.

16. O segmento federal do sistema de informação inclui:

a) portal do sistema de informação;

b) um subsistema para manutenção do classificador;

c) subsistema analítico;

d) um subsistema de reporte regulamentado;

e) um subsistema para processamento de solicitações;

f) um subsistema de informações normativas e de referência.

17. O segmento tecnológico do sistema de informação garante o funcionamento da infraestrutura do sistema de informação e complexo segurança da informação de acordo com os requisitos dos atos jurídicos regulamentares e outros documentos que estabeleçam requisitos para a proteção da informação.

18. A manutenção do classificador é realizada de acordo com o procedimento para sua formação, atualização e uso pelos participantes na interação de informações, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa.

Ao formar o classificador, o uso do classificador de toda a Rússia de informações sobre proteção social da população (OKISZN) é fornecido.

19. O sistema de informação prevê a constituição e manutenção de um livro de referência dos critérios de necessidade para a prestação de medidas de protecção social (apoio), cujo procedimento de constituição, manutenção e utilização é estabelecido pelo operador do sistema de informação, bem como a formação de relatórios analíticos no domínio da prestação de medidas de protecção (apoio) social aos cidadãos.

20. Para efeito do funcionamento do sistema de informação, é garantida sua integração com elementos do governo eletrônico, como o sistema de informação do estado federal “Sistema unificado de identificação e autenticação na infraestrutura que fornece interação tecnológica dos sistemas de informação utilizados para fornecer serviços estaduais e municipais em formato eletrônico "(doravante denominado Sistema Unificado de Identificação e Autenticação), um sistema unificado de interação eletrônica interdepartamental, o sistema de informação estadual federal" Portal unificado de serviços (funções) estaduais e municipais "(doravante referido como portal unificado de serviços estaduais e municipais).

Ele também garante a integração do sistema de informação com o estado existente e criado e outros recursos de informação, sistemas de informação departamentais e interdepartamentais criados de acordo com a legislação da Federação Russa e a legislação das entidades constituintes da Federação Russa e contendo informações a serem incluídos no sistema de informação de acordo com a composição da informação, ou permitindo o acesso a essa informação.

4. Provedores de informação para o sistema de informação e usuários do sistema de informação

21. Os fornecedores de informação são as autoridades do Estado (órgãos do Estado), os fundos extra-orçamentais do Estado, as organizações sob a jurisdição das autoridades do Estado, que providenciam medidas de protecção social (apoio).

22. São utilizadores do sistema de informação os fornecedores de informação indicados no artigo 21.º deste Regulamento e os cidadãos.

23. Os prestadores de informação colocam nos seus próprios recursos de informação a informação prevista na composição da informação para posterior submissão ao sistema de informação de acordo com o procedimento de prestação de informação ao Sistema Único de Informação do Estado da Segurança Social, aprovado pelo Governo da Federação Russa de 14 de fevereiro de 2017 N 181 "Sobre o Sistema Unificado de Informação do Estado da Previdência Social".

24. Para informar os cidadãos sobre as medidas de proteção social (apoio) que lhes são prestadas, o operador do sistema de informação garante que tal informação seja refletida na conta pessoal do cidadão no Portal Único de Serviços Estaduais e Municipais (doravante - Área Pessoal), incluindo o fornecimento de tais informações na forma de um documento eletrônico, salvo disposição em contrário da legislação da Federação Russa.

25. A fim de garantir a relevância e confiabilidade das informações sobre o sobrenome, nome, patronímico de cidadão nos sistemas de informação dos provedores de informação e usuários do sistema de informação, o operador do sistema de informação garante a transferência de informações sobre a mudança do sobrenome, nome, patronímico recebido no sistema de informação dos Estados Unidos registro estadual registros de atos do estado civil, salvo disposição em contrário da legislação da Federação Russa.

V. Procedimento para processamento de informações a serem colocadas no sistema de informação

26. O tratamento da informação a colocar no sistema de informação é efectuado de acordo com os requisitos da Lei Federal “Sobre Dados Pessoais”.

27. O consentimento do cidadão para o tratamento dos seus dados pessoais é confirmado por um pedido apresentado pelo cidadão ao organismo que assegura as medidas de protecção social (apoio).

28. O processamento de informações a serem colocadas no sistema de informações pode ser realizado exclusivamente com a finalidade de garantir os direitos dos cidadãos à proteção social (apoio) estabelecido pela Constituição da Federação Russa, leis e outros atos jurídicos regulamentares do Federação Russa.

29. Ao processar as informações a serem colocadas no sistema de informações, o seguinte deve ser fornecido:

tomar medidas destinadas a prevenir o acesso não autorizado a tais informações e (ou) transferi-las a pessoas que não tenham o direito de acesso a essas informações;

detecção oportuna de fatos de acesso não autorizado às informações;

prevenção do impacto nos segmentos regionais (departamentais) do sistema de informação, podendo o seu funcionamento ser interrompido;

controle constante sobre a garantia do nível de segurança da informação.

Vi. O procedimento para fornecer aos usuários acesso às informações contidas no sistema de informação

30. O acesso às informações contidas no sistema de informação é proporcionado por meio do uso de um sistema unificado de interação eletrônica interdepartamental.

31. O acesso ao sistema de informação é fornecido:

a) funcionários autorizados de órgãos e organizações governamentais por meio da infraestrutura de interação em conformidade com os requisitos da legislação da Federação Russa no campo da proteção de dados pessoais;

b) funcionários autorizados de outras autoridades estaduais, fundos extra-orçamentários estaduais por meio da infraestrutura de interação em termos de acesso a relatórios analíticos contidos no sistema de informação;

em) indivíduos- os destinatários das medidas de proteção social (apoio) ao nível dos dados pessoais prestados através do Portal Único dos Serviços do Estado e Municípios, sobre as medidas de proteção social (apoio) que lhes são atribuídas e os serviços prestados;

d) todos os utilizadores da Internet - à informação normativa e de referência no domínio da protecção social (apoio) através do acesso gratuito através da Internet.

32. A identificação e autenticação dos utilizadores do sistema de informação previsto nas alíneas "a" a "c" do n.º 31 do presente Regulamento são efectuadas através do Sistema Único de Identificação e Autenticação.

33. O procedimento de registro dos usuários do sistema de informação é determinado pelo operador do sistema de informação.

Vii. Envio e processamento de pedidos de informação no sistema de informação

34. Os utilizadores do sistema de informação referido na alínea “a” do n.º 31 do presente Regulamento, para obterem as informações contidas no sistema de informação, enviam pedido de disponibilização de informação mediante a sua formação em formato electrónico no seu sistema de informação.

Ao enviar tal solicitação, as seguintes informações devem ser fornecidas:

a) o nome da autoridade ou organização que faz o pedido;

b) SNILS do cidadão sobre o qual a informação é solicitada;

c) o nome do serviço estadual, municipal, indicando o número (identificador) desse serviço no sistema de informações do estado federal "Cadastro Federal de Serviços Estaduais e Municipais (Funções)", bem como o nome de outro serviço para cujo fornecimento as informações solicitadas são necessárias;

d) A indicação das disposições de um ato normativo regulamentar que estabeleça que a informação solicitada é necessária à prestação de serviço estadual, municipal ou outro, e a indicação dos pormenores desse ato normativo;

e) data de envio da solicitação;

f) sobrenome, nome, patronímico e cargo de quem preparou e encaminhou a solicitação, bem como o telefone e (ou) endereço do escritório E-mail desta pessoa para comunicação.

35. O envio de pedidos de informação ao sistema de informação com vista à obtenção de informação personalizada pelo utilizador referido na alínea "a" do n.º 31 do presente Regulamento para a implementação de actividades não relacionadas com a prestação de medidas de protecção social (apoio) não é autorizados, e funcionários, aqueles que enviaram tais solicitações ao sistema de informação são responsáveis ​​de acordo com a legislação da Federação Russa.

36. Os utilizadores do sistema de informação referido na alínea “c” do n.º 31 do presente Regulamento, para obterem a informação contida no sistema de informação, enviam um pedido de informação contactando através da sua conta pessoal.

37. Após a recepção de um pedido de fornecimento de informações enviado pelo utilizador do sistema de informação nos termos do n.º 34 deste Regulamento, esse pedido é processado pelo subsistema para processamento de pedidos do segmento federal do sistema de informação.

Com base nos resultados do processamento no subsistema especificado do segmento federal do sistema de informações, é formada uma resposta à solicitação recebida.

Nesse caso, o segmento federal do sistema de informações armazena as informações sobre a solicitação recebida e as informações fornecidas sobre ela a partir do sistema de informações.

38. A composição das informações fornecidas a um usuário específico do sistema de informação que enviou um pedido de informações é determinada pelo Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa.

39. No sistema de informação, com base em uma solicitação de fornecimento de informação analítica preparada pelos usuários do sistema de informação especificado

nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 31 deste Regulamento, contendo os códigos (lista de códigos) do classificador, a lista de categorias de destinatários, o acesso à informação agregada despersonalizada do sistema de informação é fornecido para a formação de relatórios analíticos.

40. A informação sobre os pedidos enviados pelos utilizadores do sistema de informação, previstos nas alíneas "a" e "c" do n.º 31 do presente Regulamento, é armazenada no sistema de informação durante 1 ano. A composição dessas informações é determinada pelo operador do sistema de informação.

VIII. Proteção das informações contidas no sistema de informação

41. As informações contidas no sistema de informação estão sujeitas a proteção de acordo com a legislação da Federação Russa sobre informação, tecnologia da informação e proteção da informação e a legislação da Federação Russa sobre dados pessoais.

42. A protecção da informação contida no sistema de informação é assegurada através da aplicação de medidas organizacionais e técnicas de protecção da informação, bem como do controlo do funcionamento do sistema de informação.

43. Para garantir a proteção da informação durante a criação, operação e desenvolvimento do sistema de informação, o operador do sistema de informação deve:

a) a formação de requisitos para a proteção das informações contidas no sistema de informação;

b) desenvolvimento e implantação de sistema de segurança das informações contidas no sistema de informações;

c) a utilização de ferramentas certificadas de segurança da informação, bem como a certificação do sistema de informação para atendimento aos requisitos de segurança da informação;

d) proteção da informação durante sua transmissão em redes de informação e telecomunicações;

e) assegurar a proteção da informação durante a operação do sistema de informação.

44. A fim de proteger as informações contidas no sistema de informação, o operador do sistema de informação fornece:

a) prevenção do acesso não autorizado às informações contidas no sistema de informações e (ou) transferência dessas informações a pessoas que não têm direito de acesso às informações;

b) a possibilidade de detectar os fatos de acesso não autorizado às informações contidas no sistema de informação;

c) prevenção de influências não autorizadas sobre os meios técnicos de tratamento da informação incluídos no sistema de informação, em consequência da qual o seu funcionamento seja interrompido;

d) a possibilidade de revelar fatos de modificação, destruição ou bloqueio de informação contida no sistema de informação em razão de acesso não autorizado e restauração de tal informação;

e) implementação de controle contínuo sobre o nível de segurança da informação contida no sistema de informação.

O procedimento para fornecer informações ao Sistema Único de Informação da Previdência Social

1. Esse procedimento determina a atuação dos provedores de informações do Sistema Único de Informação da Previdência Social (doravante, respectivamente, provedores de informações, sistema de informações) para prestar informações ao sistema de informações contidas nos cadastros federais, regionais, municipais, outros estaduais e regionais sistemas de informação no domínio da protecção social (apoios) e sistemas de informação das organizações que prestam medidas de protecção social (apoios), serviços sociais no âmbito dos serviços sociais e da assistência social estatal, outras garantias sociais e pagamentos, cujos operadores são ( doravante, respectivamente, recursos de informação, medidas de proteção social (apoio) ...

2. O fornecimento de informações ao sistema de informação é realizado de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei da Federação Russa "Sobre segredos de Estado", a Lei Federal "Sobre Informação, Tecnologias da Informação e Proteção da Informação" e a Lei Federal Lei "Sobre Dados Pessoais".

3. Se for necessário estabelecer as especificações do procedimento para fornecer informações ao sistema de informação em relação aos cidadãos que estão (estiveram) servindo em órgãos executivos federais nos quais a legislação da Federação Russa prevê um serviço militar ou equivalente serviço, tais características são determinadas em conjunto pela operadora do sistema de informações e os órgãos executivos federais indicados.

4. Os provedores de informações publicam informações sobre as medidas de proteção social (apoio) fornecidas de acordo com a legislação da Federação Russa, a legislação das entidades constituintes da Federação Russa e atos de órgãos autônomos locais, cuja composição é previsto pela composição das informações publicadas no Sistema Unificado de Informação do Estado da Previdência Social, e as fontes de tais informações aprovadas pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 14 de fevereiro de 2017 N 181 "Sobre o Sistema Unificado de Informações Sociais do Estado Segurança ", nos seus recursos de informação para a sua posterior transferência para o segmento regional (departamental) competente do sistema de informação.

5. Os provedores de informação, ao inserirem informações em seus recursos de informação sobre a provisão de proteção social (apoio) a um cidadão, asseguram a transferência dessas informações para o segmento regional (departamental) apropriado do sistema de informação em intervalos e da maneira determinado pelo operador do sistema de informação.

6. As informações sobre a prestação de medidas de proteção social (apoio) a um cidadão incluem o número de seguro da conta pessoal individual do destinatário dessas medidas, bem como as informações sobre as medidas de proteção social (apoio) que lhe são prestadas, codificadas por meio de o classificador das medidas de proteção social (apoio) e a lista das categorias de beneficiários de medidas de proteção social (apoio), serviços sociais prestados no âmbito dos serviços sociais e da assistência social estatal, outras garantias sociais e pagamentos.

7. Em caso de alteração da informação sobre a prestação de medidas de proteção social (apoio) contida nos recursos de informação dos fornecedores de informação, estes asseguram a transferência informação atualizada ao segmento regional (departamental) correspondente do sistema de informação com a frequência e a ordem que forem determinadas pelo operador do sistema de informação.

8. Os provedores de informação garantem a transferência das informações contidas nos recursos de informação dos provedores de informação para os segmentos regionais (departamentais) do sistema de informação, utilizando elementos de infraestrutura que fornecem informação e interação tecnológica dos sistemas de informação utilizados para prestar serviços estaduais e municipais e executar serviços estaduais e funções municipais em formato eletrônico.

9. Os provedores de informação garantem a exatidão, integridade e relevância das informações por eles postadas nos segmentos regionais (departamentais) do sistema de informação, bem como o cumprimento dos requisitos de formulários e formatos documentos eletrônicos, que são aprovados pelo operador do sistema de informação.

10. A fiabilidade das informações publicadas nos segmentos regionais (departamentais) do sistema de informação é confirmada por uma autoridade pública (organismo estatal), um fundo não orçamental estatal, uma organização sob a jurisdição das autoridades públicas que fornece protecção social (apoio ) medidas, que são fornecedores de informação no sistema de informação. Assinatura Eletrônica de acordo com a Lei Federal "Sobre Assinaturas Eletrônicas".