Sobre a aprovação das regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas. Sistemas jurídicos de referência "consultor plus" Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas 575

GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA

SOBRE A APROVAÇÃO DAS REGRAS


De acordo com a Lei Federal "Sobre Comunicações" e a Lei Federação Russa"Sobre a proteção dos direitos do consumidor" O Governo da Federação Russa decide:
1. Aprovar o Anexo Regulamento para a prestação de serviços de comunicações telemáticas e colocá-lo em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
2. Alíneas "a" - "c" do parágrafo 4 da Seção XVI das listas condições de licenciamento realização de atividades no campo da prestação de serviços de comunicação relevantes, aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 18 de fevereiro de 2005 N 87 "Sobre a aprovação da lista de nomes de serviços de comunicação incluídos na licença e listas de condições de licenciamento "(Legislação coletada da Federação Russa, 2005, N 9, Art.719; 2006, N 2, Art.202), deve ser declarada na seguinte edição:
"a) acesso à rede de comunicações do licenciado;
b) acesso a sistemas de informação redes de informação e telecomunicações, incluindo a Internet;
c) recepção e transmissão de mensagens eletrónicas telemáticas. ”.

primeiro ministro
Federação Russa
M. FRADKOV

Aprovado
Decreto do Governo
Federação Russa
datado de 10 de setembro de 2007 N 575

REGULAMENTOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TELEMÁTICA

I. DISPOSIÇÕES GERAIS


1. O presente Regulamento regula a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático prestador de serviços de comunicações telemáticas (adiante designado por operador de telecomunicações), por outro, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.
2. Os conceitos usados ​​nestas Regras significam o seguinte:
- "assinante" - o utilizador de serviços de comunicações telemáticas com o qual foi celebrado um contrato pago de prestação de serviços de comunicações telemáticas com atribuição de um código de identificação único (a seguir designado por contrato);
- "linha de assinante" - uma linha de comunicação que conecta o equipamento do usuário (terminal) ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados;
- "interface do assinante" - parâmetros técnicos e tecnológicos dos circuitos físicos que ligam os meios de comunicação de um operador de telecomunicações ao equipamento (terminal) do utilizador, bem como um conjunto formalizado de regras para a sua interacção;
- "terminal de assinante" - um conjunto de técnicas e ferramentas de software usado pelo assinante e (ou) o usuário ao usar serviços de comunicação telemática para transmitir, receber e exibir mensagens eletrônicas e (ou) gerar, armazenar e processar informações contidas no sistema de informação;
- "Software malicioso" - software que deliberadamente leva à violação dos direitos legais do assinante e (ou) usuário, incluindo a coleta, processamento ou transmissão de informações do terminal do assinante sem o consentimento do assinante e (ou) usuário, ou deterioração dos parâmetros de desempenho do terminal de assinante ou rede de comunicação;
- “cartão de pagamento” - meio que permite ao assinante e (ou) o utilizador utilizar serviços de comunicações telemáticas, identificando o assinante e (ou) o utilizador do operador de telecomunicações como pagadores;
- "utilizador de serviços de comunicações telemáticas" - uma pessoa que encomenda e (ou) utiliza serviços de comunicações telemáticas;
- "sistema de informação" - conjunto de informações contidas em bancos de dados e que garantem seu processamento tecnologias de informação e meios técnicos;
- "rede de informação e telecomunicações" - sistema tecnológico destinado à transmissão de informação através de linhas de comunicação, cujo acesso é efectuado por meio de tecnologia informática;
- "disponibilização de acesso a sistemas de informação da rede de informação e telecomunicações" - assegurando a possibilidade de recepção e transmissão de mensagens telemáticas electrónicas (troca de mensagens telemáticas electrónicas) entre o terminal de assinante e o sistema de informação da rede de informação e telecomunicações;
- "conceder acesso à rede de transmissão de dados" - um conjunto de ações da operadora de telecomunicações para formar uma linha de assinante, conectar o equipamento do usuário (terminal) a ela ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados, ou para fornecer a possibilidade de conectar o equipamento de usuário (terminal) à rede de transmissão de dados usando conexão telefônica ou conexão através de outra rede de transmissão de dados a fim de garantir a possibilidade de fornecer ao assinante e (ou) ao usuário serviços de comunicação telemática;
- "protocolo de troca" - um conjunto formalizado de requisitos para a estrutura de uma mensagem telemática eletrónica e um algoritmo para a troca de mensagens telemáticas eletrónicas;
- "endereço de rede" - um número do recurso de numeração da rede de transmissão de dados, que identifica de forma única o terminal de assinante ou os recursos de comunicação incluídos no sistema de informação ao fornecer serviços de comunicações telemáticas;
- "spam" - telemático mensagem eletronica destina-se a um círculo indefinido de pessoas, entregue ao assinante e (ou) usuário sem seu consentimento prévio e não permite a identificação do remetente desta mensagem, inclusive devido à indicação nela de endereço de remetente inexistente ou falsificado;
- "plano tarifário" - um conjunto de condições de preços ao abrigo das quais um operador de telecomunicações oferece a utilização de um ou mais serviços de comunicações telemáticas;
- "mensagem eletrónica telemática" - uma ou mais mensagens de telecomunicações contendo informação estruturada de acordo com o protocolo de troca suportado pelo sistema de informação interactivo e o terminal de assinante;
- "viabilidade técnica de disponibilização de acesso à rede de transmissão de dados" - a presença simultânea de capacidade instalada não utilizada do nó de comunicação, em cuja área de cobertura é solicitada a ligação do equipamento utilizador (terminal) à rede de transmissão de dados e linhas de comunicação ociosas, permitindo a formação de uma linha de comunicação de assinante entre o nó de comunicação e o equipamento de usuário (terminal);

1. O presente Regulamento rege a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático que presta serviços de comunicações telemáticas (a seguir designado por operador telemático), por outro lado, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

2. Os conceitos usados ​​nestas Regras significam o seguinte:

"assinante"- um utilizador de serviços de comunicações telemáticas, com o qual foi celebrado um contrato pago de prestação de serviços de comunicações telemáticas com a atribuição de um código de identificação único (a seguir designado por contrato);

"linha de assinante"- uma linha de comunicação conectando o equipamento do usuário (terminal) ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados;

"usuário de serviços de comunicação telemática"- uma pessoa que encomenda e (ou) utiliza serviços de comunicação telemática;

"Sistema de informação"- conjunto de informações contidas em bases de dados e tecnologias de informação e meios técnicos que garantam o seu tratamento;

"protocolo de troca"- um conjunto formalizado de requisitos para a estrutura de uma mensagem telemática eletrónica e um algoritmo para a troca de mensagens telemáticas eletrónicas;

"Endereço de rede"- um número do recurso de numeração da rede de transmissão de dados, que identifica de forma única o terminal de assinante ou os recursos de comunicação incluídos no sistema de informação ao fornecer serviços de comunicação telemática;

"plano tarifário"- um conjunto de condições de preços em que um operador de telecomunicações oferece a utilização de um ou mais serviços de comunicações telemáticas;

3. Na implementação do relacionamento, o idioma russo é usado.

4. O operador de comunicações é obrigado a zelar pelo respeito do sigilo das comunicações.

5. Em situações de emergência, o operador de telecomunicações reserva-se o direito de suspender ou restringir temporariamente a prestação dos serviços de comunicações telemáticas.

6. Para utilizar os serviços de comunicação telemática, o assinante e (ou) o usuário deve utilizar um equipamento de usuário (terminal) que atenda aos requisitos estabelecidos.

7. A operadora de telecomunicações fornece comunicação 24 horas por dia.

26. A operadora de telecomunicações é obrigada a:

a) fornecer ao assinante e (ou) ao usuário serviços de comunicação telemática de acordo com os atos legislativos e outros atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, estas Regras, uma licença e um acordo;

b) notificar o assinante e (ou) usuário em locais de trabalho com assinantes e (ou) usuários, através da mídia e (ou) sistemas de informação sobre mudanças nas tarifas e (ou) planos tarifários para o pagamento de serviços de comunicação telemática pelo menos 10 dias de antecedência antes da introdução de novas tarifas e (ou) planos de tarifas;

27. A operadora de telecomunicações tem o direito de:

suspender a prestação de serviços de comunicação telemática para o assinante e (ou) o usuário em caso de violação pelo assinante e (ou) o usuário dos requisitos estipulados pelo contrato, bem como nos casos estabelecidos pela legislação da Rússia Federação;

28. O assinante é obrigado a:

a) pagar uma taxa pelos serviços de comunicações telemáticas que lhe são prestados e pelos demais serviços previstos no contrato na íntegra e no prazo previsto no contrato;

29. O assinante tem o direito de:

b) designar, de comum acordo com o operador de telecomunicações, novos termos para a prestação dos serviços de comunicações telemáticas, se o incumprimento do prazo estabelecido se dever a caso de força maior;

30. O usuário é obrigado a:

a) pagar uma taxa pelos serviços de comunicações telemáticas que lhe são prestados e pelos demais serviços previstos no contrato na íntegra;

b) utilizar equipamento de usuário (terminal) e software que atenda aos requisitos estabelecidos para receber serviços de comunicação telemática;

31. O usuário tem o direito de:

a) Recusar-se a pagar serviços de comunicações telemáticas não previstos no contrato e que lhe são prestados sem o seu consentimento;

b) designar, de comum acordo com o operador de telecomunicações, novos termos para a prestação dos serviços de comunicações telemáticas, se o incumprimento do prazo estabelecido se dever a caso de força maior.

Resolução do Governo da Federação Russa de 10 de setembro de 2007 N 575 Moscou

“Com a aprovação das Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas”

Resolução do Governo da Federação Russa de 10.09.2007 N 575
(conforme revisado em 03/02/2016)
“Com a aprovação das Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas”

Documento fornecido Consultant Plus

www.consultant.ru

Salvar data: 20/07/2016

GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA

RESOLUÇÃO

SOBRE A APROVAÇÃO DAS REGRAS

Lista de alteração de documentos

De acordo com a Lei Federal "On Communications" e a Lei da Federação Russa "On Protection of Consumer Rights", o Governo da Federação Russa decide:

1. Aprovar o Anexo Regulamento para a prestação de serviços de comunicações telemáticas e colocá-lo em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

2. Subcláusulas "a" - "c" da cláusula 4 da Seção XVI das listas de condições de licenciamento para a implementação de atividades no campo da prestação de serviços de comunicação relevantes, aprovadas pelo Decreto do Governo da Rússia Federação de 18 de fevereiro de 2005 No.

REGULAMENTO "SOBRE A APROVAÇÃO DAS REGRAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TELEMÁTICA"

N 87 "Com a aprovação da lista de nomes de serviços de comunicação incluídos na licença e listas de condições de licenciamento" (Legislação coletada da Federação Russa, 2005, N 9, Art. 719; 2006, N 2, Art. 202) , deve ser declarado da seguinte forma:

"a) acesso à rede de comunicações do licenciado;

b) acesso a sistemas de informação de redes de informação e telecomunicações, incluindo a Internet;

c) recepção e transmissão de mensagens eletrónicas telemáticas. ”.

primeiro ministro

Federação Russa

M. FRADKOV

Aprovado

Decreto do Governo

Federação Russa

REGULAMENTOS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TELEMÁTICA

Lista de alteração de documentos

(conforme alterado pelas Resoluções do Governo da Federação Russa de 16.02.2008 N 93,

de 31/07/2014 N 758, de 12/08/2014 N 801,

a partir de 19.02.2015 N 140, a partir de 02.03.2016 N 57)

I. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O presente Regulamento rege a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático que presta serviços de comunicações telemáticas (a seguir designado por operador telemático), por outro lado, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

2. Os conceitos usados ​​nestas Regras significam o seguinte:

"assinante" - um utilizador de serviços de comunicações telemáticas com o qual foi celebrado um contrato pago de prestação de serviços de comunicações telemáticas com a atribuição de um código de identificação único (a seguir designado por contrato);

"linha de assinante" - uma linha de comunicação que conecta o equipamento do usuário (terminal) ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados;

"interface de assinante" - parâmetros técnicos e tecnológicos de circuitos físicos que conectam os meios de comunicação de uma operadora de telecomunicações com o equipamento do usuário (terminal), bem como um conjunto formalizado de regras para sua interação;

"terminal de assinante" - um conjunto de hardware e software usado pelo assinante e (ou) o usuário ao usar serviços de comunicação telemática para transmitir, receber e exibir mensagens eletrônicas e (ou) gerar, armazenar e processar informações contidas no sistema de informação;

"Software malicioso" - software que deliberadamente leva a uma violação dos direitos legais do assinante e (ou) usuário, incluindo a coleta, processamento ou transmissão de informações do terminal do assinante sem o consentimento do assinante e (ou) usuário, ou à deterioração dos parâmetros do terminal de assinante ou da rede de comunicação;

"cartão de pagamento" - um meio que permite a um assinante e (ou) um usuário utilizar serviços de comunicação telemática, identificando um assinante e (ou) um usuário de uma operadora de comunicação como pagadores;

"utilizador de serviços de comunicação telemática" - pessoa que encomenda e (ou) utiliza serviços de comunicação telemática;

"sistema de informação" - conjunto de informações contidas em bases de dados e tecnologias de informação e meios técnicos que garantem o seu tratamento;

"Rede de informação e telecomunicações" - sistema tecnológico destinado à transmissão de informação através de linhas de comunicação, cujo acesso é efectuado por meio de tecnologia informática;

“fornecimento de acesso a sistemas de informação de uma rede de informação e telecomunicações” - assegurando a possibilidade de recepção e transmissão de mensagens telemáticas electrónicas (troca de mensagens telemáticas electrónicas) entre o terminal de assinante e o sistema de informação da rede de informação e telecomunicações;

"concessão de acesso à rede de transmissão de dados" - um conjunto de ações da operadora de telecomunicações para formar uma linha de assinante, conectar o equipamento do usuário (terminal) ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados com ele, ou fornecer a possibilidade de conexão o equipamento de usuário (terminal) para a rede de transmissão de dados usando conexões telefônicas ou conexões através de outra rede de transmissão de dados a fim de fornecer ao assinante e (ou) ao usuário serviços de comunicação telemática;

"protocolo de troca" - um conjunto formalizado de requisitos para a estrutura de uma mensagem telemática eletrónica e um algoritmo para a troca de mensagens telemáticas eletrónicas;

"endereço de rede" é um número do recurso de numeração da rede de transmissão de dados, que identifica de forma única o terminal de assinante ou recursos de comunicação incluídos no sistema de informação ao fornecer serviços de comunicação telemática;

"spam" - uma mensagem telemática electrónica destinada a um círculo indefinido de pessoas, entregue a um assinante e (ou) utilizador sem o seu consentimento prévio e que não permite a identificação do remetente desta mensagem, inclusive devido à indicação nela de não - endereço do remetente existente ou falsificado;

“plano tarifário” - um conjunto de condições de preço ao abrigo do qual um operador de telecomunicações oferece a utilização de um ou mais serviços de comunicações telemáticas;

"mensagem eletrônica telemática" - uma ou mais mensagens de telecomunicações contendo informações estruturadas de acordo com o protocolo de troca suportado pelo sistema de informação em interação e o terminal de assinante;

"viabilidade técnica de disponibilização de acesso à rede de transmissão de dados" - a presença simultânea de capacidade instalada não utilizada do nó de comunicação, em cuja área de cobertura é solicitada a ligação do equipamento utilizador (terminal) à rede de transmissão de dados, e as linhas de comunicação ociosas que permitem a formação de uma linha de comunicação de assinante entre o nó de comunicação e o equipamento do usuário (terminal);

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Ver na íntegra

  • Existe uma definição oficial de "Serviços Jurídicos" e o que está incluído na sua composição?
  • Quão realista é cobrar custas judiciais sob um contrato de serviços jurídicos que não especifica as obrigações específicas do Contratado?
  • O procedimento para a realização de exames médicos pré e pós-viagem
  • O consumidor tem que arcar com as perdas de energia elétrica decorrentes da economia elétrica que não lhe pertencem

Pergunta

De acordo com as regras estabelecidas na cláusula 22.1, aprovadas pelo decreto do governo da Federação Russa de 10 de setembro de 2007. Nº 575, o empregador deve transferir para a operadora de telecomunicações que fornece acesso à Internet, uma lista de funcionários com dados pessoais utilizando os recursos da Internet no local de trabalho. Somos LLC, alugamos um escritório e pagamos dada visão serviços através do locador, e não temos contrato com a operadora de Internet. De que forma devemos fornecer Essa informação? Concluiu um acordo adicional ou mediante solicitação?

Responder

: Se o proprietário exigir essas informações - forneça a ele uma lista certificada de funcionários para transferir essas informações ao fornecedor. Nenhum acordo adicional é necessário. Ao mesmo tempo, todos os funcionários devem consentir com a transferência de seus dados pessoais a terceiros.

Pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 31 de julho de 2014, não foram feitas alterações às Regras para a prestação de serviços de comunicação para transmissão de dados.

O contrato com assinante - pessoa jurídica ou empresário individual, além dos dados previstos na cláusula 26 deste Regulamento, prevê a obrigação de fornecer à operadora de telecomunicações, por pessoa jurídica ou empresário individual, lista de pessoas que utilizam seu equipamento de usuário (terminal), e o prazo para fornecimento da lista especificada é estabelecido, e também é estabelecido que a lista especificada deve ser certificada por um representante autorizado entidade legal ou um empresário individual, conter informações sobre pessoas que usam seu equipamento de usuário (terminal) (sobrenome, nome, patronímico (se houver), local de residência, detalhes do documento de identidade principal) e ser atualizado pelo menos uma vez por trimestre ( cláusula 26_1 das Regras).

A justificativa para esta posição é fornecida abaixo nos materiais do Sistema Yurist.

O presente Regulamento rege a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático que presta serviços de comunicações telemáticas (a seguir designado por operador telemático), por outro lado, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

Designação: Norma 575
Nome russo: Com a aprovação das Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas
Status: atuação
Data de atualização do texto: 01.10.2008
Data adicionada ao banco de dados: 01.02.2009
Data efetiva: 01.01.2008
Projetado por: Governo da Federação Russa
Aprovado por: Governo da Federação Russa (10.09.2007)
Publicados: Legislação coletada da Federação Russa No. 38 2007
Jornal de negócios russo nº 36 2007
Revista "SvyazInform" nº 11 2007

Resolução do Governo da Federação Russa de 10 de setembro de 2007 N575
“Com a aprovação das Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas”

Em concordância com Lei Federal "Osvyazi" e a Lei da Federação Russa "Sobre a Proteção dos Direitos do Consumidor", o Governo da Federação Russa decide:

1. Aprovar o Anexo Regulamento para a prestação de serviços de comunicações telemáticas e colocá-lo em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

2. Subcláusulas "a" - "c" da cláusula 4 da Seção XVI das listas de condições de licenciamento para a realização de atividades no campo da prestação de serviços de comunicação relevantes, aprovadas pelo Governo da Federação Russa de 18 de fevereiro de 2005 N87 "Na aprovação da lista de nomes de serviços de comunicação introduzidos na licença e listas de condições de licenciamento" (Legislação coletada da Federação Russa, 2005, No. 9, Art. 719; 2006, No. 2, Art. 202 ), para declarar o seguinte:

"a) acesso à rede de comunicações do licenciado;

b) acesso a sistemas de informação de redes de informação e telecomunicações, incluindo a Internet;

c) recepção e transmissão de mensagens eletrónicas telemáticas. ”.

Regras para a prestação de serviços de comunicação telemática
(aprovado pelo decreto do Governo da Federação Russa de 10 de setembro de 2007 N 575)

I. Geral

1. O presente Regulamento rege a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático que presta serviços de comunicações telemáticas (a seguir designado por operador telemático), por outro lado, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

2. Os conceitos usados ​​nestas Regras significam o seguinte:

"assinante" - o utilizador de serviços de comunicações telemáticas com o qual foi celebrado um contrato pago de prestação de serviços de comunicações telemáticas com atribuição de um código de identificação único (a seguir designado por contrato);

"linha de assinante" - uma linha de comunicação que conecta o equipamento do usuário (terminal) ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados;

"interface de assinante" - parâmetros técnicos e tecnológicos de circuitos físicos que conectam os meios de comunicação de uma operadora de telecomunicações com o equipamento do usuário (terminal), bem como um conjunto formalizado de regras para sua interação;

"terminal de assinante" - um conjunto de hardware e software usado pelo assinante e (ou) o usuário ao usar serviços de comunicação telemática para transmitir, receber e exibir mensagens eletrônicas e (ou) gerar, armazenar e processar informações contidas no sistema de informação;

"Software malicioso" - software que deliberadamente leva à violação dos direitos legais do assinante e (ou) usuário, incluindo a coleta, processamento ou transmissão de informações do terminal do assinante sem o consentimento do assinante e (ou) usuário, ou deterioração dos parâmetros do terminal de assinante ou da rede de comunicação;

"pagamento com cartão" - um meio que permite a um assinante e (ou) um usuário usar serviços de comunicação telemática, identificando um assinante e (ou) um usuário de uma operadora de comunicação como pagadores;

"utilizador de serviços de comunicação telemática" - pessoa que encomenda e (ou) utiliza serviços de comunicação telemática;

"sistema de informação" - conjunto de informações contidas em bases de dados e tecnologias de informação e meios técnicos de apoio ao seu processamento;

"Rede de informação e telecomunicações" - sistema tecnológico destinado à transmissão de informação através de linhas de comunicação, cujo acesso é efectuado por meio de tecnologia informática;

“fornecimento de acesso a sistemas de informação de uma rede de informação e telecomunicações” - assegurando a possibilidade de recepção e transmissão de mensagens telemáticas electrónicas (troca de mensagens telemáticas electrónicas) entre o terminal de assinante e o sistema de informação da rede de informação e telecomunicações;

"concessão de acesso a uma rede de transmissão de dados" - um conjunto de ações por uma operadora de telecomunicações para formar uma linha de assinante, conectar o equipamento de usuário (terminal) com ela a uma rede de comunicação outra rede de transmissão de dados, a fim de garantir a possibilidade de fornecer ao assinante e (ou) o usuário com serviços de comunicação telemática;

"protocolo de troca" - um conjunto formalizado de requisitos para a estrutura de uma mensagem telemática eletrónica e um algoritmo para a troca de mensagens telemáticas eletrónicas;

"endereço de rede" é um número do recurso de numeração da rede de transmissão de dados, que identifica de forma única o terminal de assinante ou o meio de comunicação incluído no sistema de informação ao fornecer serviços de comunicação telemática;

"spam" - uma mensagem telemática eletrônica destinada a um círculo indefinido, entregue a um assinante e (ou) usuário sem o seu consentimento prévio e não permite a identificação do remetente desta mensagem, inclusive indicando nela um remetente inexistente ou falsificado Morada;

“plano tarifário” - um conjunto de condições de preço ao abrigo do qual um operador de comunicações se oferece para utilizar um ou mais serviços de comunicações telemáticas;

"mensagem eletrônica telemática" - uma ou mais mensagens de telecomunicações contendo informações estruturadas de acordo com o protocolo de troca suportado pelo sistema de informação em interação e o terminal de assinante;

"viabilidade técnica de fornecimento de acesso à rede de transmissão de dados" - ao mesmo tempo a presença de uma capacidade instalada não utilizada do nó de comunicação, em área de cobertura da qual a conexão do equipamento do usuário (terminal) à rede de transmissão de dados é solicitado, e linhas de comunicação ociosas, permitindo formar uma linha de comunicação de assinante entre o nó de comunicação e o equipamento do usuário (terminal);

“índice unificado” - um conjunto de letras, números, símbolos que definem de maneira única um sistema de informação em uma rede de informação e telecomunicações com um formato definido para tal rede.

3. Na implementação da relação entre a operadora de telecomunicações e o assinante e (ou) usuário decorrente da prestação de serviços de comunicações telemáticas no território da Federação Russa, o idioma russo é usado.

4. O operador da comunicação é obrigado a zelar pelo respeito do sigilo da comunicação.

As informações fornecidas ao assinante e (ou) ao usuário dos serviços de comunicação podem ser fornecidas apenas ao assinante e (ou) ao usuário ou seus representantes autorizados, a menos que de outra forma previsto pelas leis federais ou pelo contrato.

As informações sobre o assinante e (ou) usuário, que se tornaram conhecidas da operadora de telecomunicações durante a execução do contrato, podem ser transferidas a terceiros apenas com o consentimento por escrito do assinante e (ou) usuário, exceto se de outra forma disposto pelo legislação da Federação Russa.

5. Em emergências de natureza natural ou provocada pelo homem, o operador de comunicações, na forma prescrita pela legislação da Federação Russa, tem o direito de encerrar ou restringir a prestação de serviços de comunicações telemáticas.

6. Para utilizar os serviços de comunicação telemática, o assinante e (ou) o usuário deve utilizar um equipamento de usuário (terminal) que atenda aos requisitos estabelecidos.

A responsabilidade pelo fornecimento do equipamento do usuário (terminal) e um terminal de assinante é do assinante e (ou) do usuário, salvo disposição em contrário do contrato.

7. O operador de comunicação fornece ao assinante e (ou) ao usuário a oportunidade de usar os serviços de comunicação telemática 24 horas por dia, a menos que seja determinado de outra forma pela legislação da Federação Russa ou por um acordo.

8. O operador pode fornecer não só serviços de comunicações telemáticas, mas também serviços que estejam tecnologicamente ligados de forma indissociável aos serviços de comunicações telemáticas e que visem aumentar o seu valor para o consumidor, desde que não exijam licença separada e cumpram os requisitos previstos nas presentes Regras. A lista de serviços tecnologicamente indissociáveis ​​dos serviços de comunicações telemáticas e destinadas a aumentar o seu valor para o consumidor é determinada pelo operador de comunicações.

9. O operador obriga-se a criar um sistema de serviços de informação e referência para fornecer ao assinante e (ou) ao utilizador informação relativa à prestação de serviços de comunicações telemáticas.

10. No sistema de serviços de informação e referência, são prestados serviços de informação e referência pagos e gratuitos.

11. A operadora de comunicações fornece as seguintes informações e serviços de referência gratuitamente e 24 horas por dia:

a) prestação de informações sobre os serviços de comunicações telemáticas prestados;

b) Prestação de informação sobre tarifários (planos tarifários) para pagamento de serviços de comunicações telemáticas, no território de prestação de serviços de comunicações telemáticas (área de serviço);

c) fornecer ao assinante informações sobre o estado de sua conta pessoal;

d) receber informações do assinante e (ou) do usuário sobre falhas técnicas que impeçam a utilização dos serviços de comunicação telemática;

e) fornecimento de informações sobre as configurações do terminal de assinante e (ou) equipamento de usuário (terminal) para a utilização de serviços de comunicação telemática.

12. A lista de serviços de informação e referência gratuitos prevista no parágrafo 11 deste Regulamento não pode ser abreviada.

A prestação de serviços de informação e referência gratuitos pode ser efectuada através de autoinformadores ou sistemas de informação disponíveis na rede de informação e telecomunicações, nos quais o operador presta serviços de comunicações telemáticas.

13. O operador determina de forma independente a lista de informações pagas e serviços de referência e o momento da sua prestação.

14. A operadora de comunicação é obrigada a fornecer ao assinante e (ou) ao usuário as informações necessárias para a celebração e execução do contrato, incluindo:

a) o nome (nome da empresa) da operadora de telecomunicações, relação de suas filiais, sua localização e modo de operação;

b) o pormenor da licença emitida ao operador de comunicações para o exercício de actividade no domínio da prestação de serviços de comunicações (a seguir designada licença) e as condições da licença;

c) a composição dos serviços de comunicações telemáticas, as condições e o procedimento da sua prestação de acordo com o presente Regulamento, incluindo as interfaces de assinante utilizadas;

d) a gama de valores dos indicadores de qualidade de serviço prestados pela rede de transmissão de dados, dentro dos quais o assinante tem o direito de fixar os valores de que necessita no contrato;

e) lista e descrição das vantagens e limitações na prestação de serviços de comunicações telemáticas;

f) tarifas de serviços de comunicações telemáticas;

g) o procedimento, a forma e os planos tarifários de pagamento dos serviços de comunicações telemáticas;

h) números de telefone do sistema de informação e referência e indicador unificado do sistema de informação do operador;

i) uma lista de serviços tecnologicamente indissociáveis ​​dos serviços de comunicações telemáticas e que visam aumentar o seu valor para o consumidor;

j) uma lista de locais onde o assinante e (ou) o usuário podem se familiarizar totalmente com estas Regras;

k) uma lista de obrigações adicionais da operadora de comunicações para com o assinante e (ou) usuário, aceitas voluntariamente, incluindo:

descrição das medidas para prevenir a propagação de spam, mal-intencionado Programas e outras informações proibidas para distribuição pela legislação da Federação Russa;

a responsabilidade do operador de serviços de comunicação telemática para com o assinante e (ou) ação ou inação do usuário contribuindo para a disseminação de spam, software malicioso e outras informações proibidas para distribuição pela legislação da Federação Russa.

15. O operador de comunicações obriga-se, a pedido do assinante e (ou) do utilizador, a fornecê-los, para além das informações previstas neste Regulamento, Informações adicionais sobre a prestação de serviços de comunicações telemáticas.

A informação é levada ao conhecimento do assinante e (ou) do usuário através dos meios de comunicação de massa ou do sistema de informação e serviços de referência em russo (se necessário em outras línguas) gratuitamente de forma visual e acessível.

II. Procedimentos para a celebração de um contrato

16. Os serviços de comunicações telemáticas são fornecidos por um operador de comunicações com base num contrato.

17. O contrato é celebrado mediante a realização de ações conclusivas ou por escrito em 2 vias, uma das quais é entregue ao assinante. O procedimento para a implementação de ações transparentes, bem como sua lista, são estabelecidos pela oferta.

É celebrado um acordo sobre a prestação única de serviços de comunicação telemática em pontos de acesso coletivo através da implementação de ações conclusivas. Tal acordo é considerado concluído a partir do momento em que o usuário realiza ações destinadas a obter e (ou) utilizar serviços de comunicação telemática.

18. A prestação de serviços de comunicações telemáticas com o fornecimento de acesso à rede de transmissão de dados através da linha de assinante é efectuada com base em contrato celebrado por escrito.

Para celebrar um acordo com o fornecimento de acesso a uma rede de transmissão de dados utilizando uma linha de assinante, uma pessoa que pretenda celebrar um acordo (doravante referida como o requerente) apresenta ao operador de telecomunicações um pedido de celebração de um acordo (doravante referido como como um aplicativo).

O procedimento de registo e a forma de candidatura são estabelecidos pelo operador de telecomunicações. O operador de telecomunicações é obrigado a notificar o requerente sobre o registo do pedido no prazo de 3 dias.

O operador de comunicações tem o direito de recusar ao requerente a aceitação e apreciação do pedido.

19. O operador das comunicações, num prazo não superior a 30 dias a contar da data de registo da aplicação, verifica a disponibilidade de capacidades técnicas para disponibilizar o acesso à rede de transmissão de dados. Se disponível, a operadora de telecomunicações celebra um contrato com o candidato.

20. O operador de comunicações tem o direito de recusar a celebração de um acordo na falta de viabilidade técnica para fornecer acesso à rede de transmissão de dados. Neste caso, o operador de telecomunicações obriga-se a comunicar por escrito ao requerente a sua recusa, num prazo não superior a 10 dias a contar da data do fim do cheque previsto no n.º 19 deste Regulamento.

Em caso de recusa ou evasão por parte da operadora de telecomunicações da celebração do contrato, o requerente tem o direito de requerer ao tribunal para obrigar a operadora de telecomunicações a concluí-lo. a rede de transmissão de dados fica com a operadora de telecomunicações.

21. As partes num contrato celebrado por escrito podem ser um cidadão, uma pessoa colectiva ou um empresário individual, por um lado, e um operador de comunicações, por outro. Em que:

o cidadão apresenta documento comprovativo da sua identidade;

o representante da pessoa jurídica apresenta documento comprobatório da sua autoridade (procuração ou decisão correspondente do órgão executivo único), bem como cópia da certidão de registro estadual da pessoa jurídica;

o empresário individual apresenta documento comprovativo da sua identidade, bem como cópia do certificado de registo estadual de empresário individual.

O contrato celebrado com um cidadão para a utilização de serviços de comunicação telemática para fins pessoais, familiares, domésticos e outras não relacionadas com a realização de atividades empresariais é um contrato público celebrado por tempo indeterminado. A pedido do requerente, pode ser celebrado com ele um contrato urgente.

22. Um acordo celebrado por escrito deve indicar:

a) a data e o local da celebração do contrato;

b) nome (nome da empresa) e localização da operadora de telecomunicações;

c) detalhes da conta de liquidação da operadora de telecomunicações;

d) detalhes da licença emitida para a operadora de telecomunicações;

e) informações sobre o assinante:

sobrenome, nome, patronímico, data e local de nascimento, detalhes de um documento de identidade - para um cidadão;

nome (nome da empresa), localização, local de registro estadual - para uma pessoa jurídica;

detalhes de um documento de identidade e um certificado de registro estatal como empresário individual - para um empresário individual;

f) o endereço da instalação do equipamento do usuário (terminal) e a descrição da linha do assinante (quando acessa a rede de transmissão de dados pela linha do assinante);

g) indicadores técnicos que caracterizam a qualidade dos serviços de comunicação telemática (incluindo a largura de banda da linha de comunicação na rede de transmissão de dados);

h) normas técnicas, de acordo com as quais são prestados serviços de comunicações telemáticas e serviços tecnologicamente indissociáveis;

i) tarifas e (ou) plano de tarifas para pagamento de serviços de comunicação telemática em rublos russos;

j) endereço e forma de entrega da fatura dos serviços de comunicação telemática prestados;

k) os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluindo as obrigações do operador de comunicações de cumprir os termos e procedimentos para a eliminação de avarias que impeçam a utilização de serviços de comunicações telemáticas;

l) a duração do contrato;

m) lista de obrigações adicionais para com o assinante, voluntariamente assumidas pela operadora de telecomunicações.

23. As seguintes condições essenciais devem ser especificadas no contrato:

a) prestou serviços de comunicação telemática;

b) interfaces de assinante usadas;

c) tarifas e (ou) planos tarifários para pagamento de serviços de comunicações telemáticas;

d) o procedimento, prazo e forma de pagamentos.

24. O operador de comunicações tem o direito de instruir um terceiro a celebrar um acordo em nome e a expensas do operador de comunicações, bem como a efetuar liquidações com o assinante em nome do operador de comunicações.

Nos termos de um acordo celebrado por um terceiro autorizado em nome e às custas da operadora de telecomunicações, os direitos e obrigações decorrem diretamente da operadora de telecomunicações.

25. Ao celebrar um acordo, o operador de comunicações não tem o direito de impor ao assinante e (ou) ao utilizador a prestação de outros serviços mediante o pagamento de uma taxa separada.

III. Procedimentos para os termos de execução do contrato

Direitos e obrigações das partes na execução do contrato

26. O operador de comunicação é obrigado a:

a) fornecer ao assinante e (ou) ao usuário serviços de comunicação telemática de acordo com os atos legislativos e outros atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, estas Regras, uma licença e um acordo;

b) notificar o assinante e (ou) usuário em locais de trabalho com assinantes e (ou) usuários, através da mídia e (ou) sistemas de informação sobre mudanças nas tarifas e (ou) planos tarifários para pagamento de serviços de comunicação telemática pelo menos 10 dias antes da introdução de novas tarifas e (ou) planos tarifários;

c) designar, de comum acordo com o assinante e (ou) o utilizador, novos termos para a prestação dos serviços de comunicações telemáticas, se o incumprimento do prazo estabelecido se dever a caso de força maior;

d) eliminar, em prazo determinado, as disfunções que impeçam a utilização dos serviços de comunicação telemática;

e) notificar o assinante e (ou) o usuário de forma conveniente para eles, com até 24 horas de antecedência, sobre as ações tomadas de acordo com este Regulamento;

f) Retomar a prestação dos serviços de comunicações telemáticas ao assinante e (ou) ao utilizador no prazo de 24 horas a contar da data de apresentação dos documentos que comprovem a eliminação dos atrasos no pagamento desses serviços (em caso de suspensão da prestação dos serviços);

g) Assegurar a atribuição de um endereço de rede ao terminal de assinante para a prestação de serviços de comunicações telemáticas;

h) cumprir as obrigações estipuladas na alínea “n” deste Regulamento;

i) excluir a possibilidade de acesso aos sistemas de informação, endereços de rede ou indicadores unificados, dos quais o assinante informa a operadora de telecomunicações na forma prevista em contrato.

27. O operador de comunicação tem o direito de:

suspender a prestação de serviços de comunicação telemática para o assinante e (ou) o usuário em caso de violação pelo assinante e (ou) o usuário dos requisitos estipulados pelo acordo, bem como nos casos estabelecidos pela legislação da Rússia Federação;

para restringir certas ações do assinante e (ou) do usuário, se tais ações representarem uma ameaça ao funcionamento normal da rede de comunicação.

28. O assinante é obrigado a:

a) pagar os serviços de comunicações telemáticas que lhe são prestados e os demais serviços previstos no contrato na íntegra e no prazo previsto no contrato;

b) utilizar equipamento de usuário (terminal) e software que atenda aos requisitos estabelecidos para receber serviços de comunicação telemática;

c) informar a operadora de telecomunicações, em prazo não superior a 60 dias, sobre a extinção de sua titularidade e (ou) utilização das dependências em que se encontra instalado o equipamento usuário (terminal), bem como sobre a alteração do sobrenome ( nome, patronímico) e local de residência, nome (nome da empresa) e localização;

e) tomar medidas para proteger o terminal de assinante dos efeitos de software malicioso;

f) prevenir a propagação de spam e software malicioso deste terminal de assinante.

29. Assinante à direita:

b) designar, de comum acordo com o operador de telecomunicações, novos termos para a prestação dos serviços de comunicações telemáticas, se o incumprimento do prazo estabelecido se dever a circunstâncias de força insuperável;

c) Exigir ao operador de telecomunicações a exclusão da possibilidade de acesso aos sistemas de informação, aos endereços de rede ou ponteiros unificados de que o assinante informa o operador de telecomunicações na forma prevista no contrato.

30. O usuário é obrigado a:

a) pagar os serviços de comunicações telemáticas que lhe são prestados e os demais serviços previstos no contrato na íntegra;

b) utilizar equipamento e software de usuário (terminal) para receber serviços de comunicação telemática que atendam aos requisitos estabelecidos;

c) tomar medidas para proteger o terminal de assinante dos efeitos de software malicioso;

d) prevenir a propagação de spam e software malicioso deste terminal de assinante.

31. O usuário tem o direito de:

a) Recusar-se a pagar serviços de comunicações telemáticas não previstos no contrato e que lhe são prestados sem o seu consentimento;

b) designar, de comum acordo com o operador de telecomunicações, novos termos para a prestação dos serviços de comunicações telemáticas, se o incumprimento do prazo estabelecido se dever a circunstâncias de força insuperável.

4. Forma e procedimento para liquidação de serviços de comunicação telemática prestados

32. O pagamento pelos serviços de comunicação telemática prestados pode ser realizado de acordo com um sistema de pagamento do assinante, baseado no tempo ou combinado, de acordo com o volume de recebimento, e (ou) transmitido, e (ou) enviado, e (ou) processado , e (ou) informações armazenadas, ou mediante a prestação de um único serviço ...

O operador de comunicações tem o direito de exigir o pagamento pela prestação de serviços de comunicações telemáticas durante o período durante o qual a prestação de serviços de comunicações telemáticas foi suspensa de acordo com a legislação da Federação Russa.

A operadora de telecomunicações é obrigada a manter contas pessoais dos assinantes, que refletem o recebimento de fundos para a operadora de telecomunicações, bem como a baixa desses fundos para pagar os serviços de comunicações telemáticas prestados de acordo com o contrato.

33. A taxa de fornecimento de acesso à rede de transmissão de dados pelo operador de telecomunicações é cobrada uma vez.

A tarifa para a operadora de telecomunicações que fornece acesso à rede de transmissão de dados é definida pela operadora de telecomunicações de forma independente, a menos que de outra forma previsto pela legislação da Federação Russa.

34. As unidades de tarifação pelo consumo dos serviços de comunicações telemáticas são estabelecidas pelo operador de comunicações. A contabilização dos serviços de comunicação consumidos pelo usuário é realizada de acordo com a unidade de tarifação adotada pela operadora de comunicação.

35. Tarifas e (ou) planos tarifários para o pagamento de serviços de comunicações telemáticas, bem como o custo de uma unidade de cobrança incompleta, são fixados pelo operador de comunicação, salvo disposição em contrário da legislação da Federação Russa.

36. Para cidadãos que utilizem serviços de comunicações telemáticas para fins pessoais, e para pessoas colectivas e cidadãos que utilizem serviços de comunicações telemáticas para outros fins, podem ser estabelecidas tarifas e (ou) planos tarifários para o pagamento de serviços de comunicações telemáticas.

O plano tarifário pode definir tarifas diferenciadas por horário do dia, dias da semana, finais de semana e feriados, de acordo com o volume de recebimento, e (ou) transmitido, e (ou) enviado, e (ou) processado, e (ou) informações armazenadas.

37. Os serviços de comunicação pagos são realizados em rublos russos de acordo com a tarifa e (ou) plano tarifário selecionado pelo assinante e (ou) o usuário para o pagamento dos serviços de comunicação telemática.

38. A base para a emissão de uma fatura a um assinante ou o débito de fundos de uma conta pessoal pelos serviços de comunicações telemáticas prestados são os dados obtidos utilizando o equipamento utilizado pelo operador de comunicações para registar o volume dos serviços de comunicações telemáticas que lhes são prestados.

39. Os serviços de comunicação pagos podem ser realizados com um cartão de pagamento.

O cartão de pagamento contém informações codificadas que são utilizadas para notificar a operadora de telecomunicações sobre o pagamento de serviços de comunicação telemática, bem como as seguintes informações:

a) o nome (razão social) do operador de telecomunicações cujos serviços telemáticos podem ser pagos com cartão de pagamento;

b) a dimensão do pagamento do saldo, cujo pagamento é confirmado pelo cartão de pagamento, ou a quantidade de serviços de comunicações telemáticas que o utilizador pode receber ao utilizá-lo;

c) o prazo de validade do cartão de pagamento;

d) números de telefone de referência (contato) da operadora de telecomunicações;

e) regras de uso do cartão de pagamento;

f) número de identificação do cartão de pagamento;

g) O número da licença com base na qual são prestados os serviços de comunicações telemáticas.

40. O assinante e (ou) o usuário tem o direito de solicitar à operadora de telecomunicações o reembolso dos fundos por eles contribuídos como um pagamento adiantado, incluindo o uso de um cartão de pagamento.

A operadora de telecomunicações é obrigada a devolver o saldo não utilizado dos fundos ao assinante e (ou) ao usuário.

41. A fatura emitida para o assinante pelos serviços de comunicação telemática fornecidos é um documento de liquidação, que reflete os dados sobre as obrigações monetárias do assinante e que contém as seguintes informações:

a) os dados do operador de comunicações;

b) informações sobre o assinante;

c) o período de liquidação para o qual a fatura é emitida;

d) o número da conta pessoal do assinante;

e) os dados sobre o número total de serviços de comunicações telemáticas prestados para o período de faturação e o período de prestação dos serviços de comunicações telemáticas, bem como o volume de cada serviço de comunicações telemáticas prestado ao assinante;

f) o valor total a ser pago;

g) o valor do saldo de fundos da conta pessoal (com adiantamento);

h) data de emissão da nota fiscal;

i) o prazo de pagamento da fatura;

j) o valor a pagar por cada tipo de serviço de comunicações telemáticas e serviços de ligação tecnológica indissociável;

k) tipos de serviços de comunicações telemáticas prestados.

42. O operador de comunicações é obrigado a garantir que o assinante recebe uma fatura de pagamento pelos serviços de comunicações telemáticas prestados no prazo de 10 dias a contar da data de emissão da presente fatura.

43. O período de liquidação para o qual é emitida a fatura pela prestação de serviços de comunicações telemáticas não deve ser superior a um mês.

44. A pedido do assinante, o operador de telecomunicações faz uma prestação de contas pormenorizada, ou seja, fornece informações adicionais sobre os serviços de comunicações telemáticas prestados, pelos quais pode fixar uma tarifa separada.

45. O assinante e (ou) o usuário tem o direito de exigir o reembolso dos fundos pagos antecipadamente pelo uso de serviços de comunicação telemática para o período em que não foi possível usar tais serviços de comunicação telemática sem culpa do assinante e (ou) o usuário.

V. Procedimento e condições para suspensão, alteração, rescisão e rescisão do contrato

46. ​​O assinante tem direito a qualquer momento a unilateralmente rescindir o contrato, sob reserva do pagamento das despesas incorridas pelo operador de comunicações com a prestação de serviços de comunicações telemáticas. O procedimento para a recusa unilateral de execução do contrato é determinado no contrato.

47. Nos casos estipulados pela legislação da Federação Russa, ou em caso de violação pelo assinante dos requisitos estabelecidos no contrato, incluindo o prazo de pagamento para os serviços de comunicação telemática prestados, a operadora de telecomunicações tem o direito de suspender a prestação serviços de comunicações telemáticas até que seja eliminada a violação, notificando por escrito o assinante.

Se o assinante não eliminar a violação no prazo de 6 meses a contar da data em que recebeu uma notificação escrita do operador de telecomunicações sobre a intenção de suspender a prestação dos serviços de comunicações telemáticas, o operador de telecomunicações tem o direito de rescindir o contrato unilateralmente.

48. Mediante pedido escrito do assinante, o operador de telecomunicações é obrigado a suspender a prestação de serviços de comunicações telemáticas ao assinante sem rescindir o contrato. Nesse caso, o assinante é cobrado por todo o período especificado no pedido, de acordo com a tarifa estabelecida para esses casos.

49. A ação de um acordo que preveja o fornecimento de acesso a uma rede de transmissão de dados através de uma linha de assinante pode ser suspensa a pedido por escrito do assinante em caso de locação (subarrendamento), locação (subarrendamento) de instalações, incluindo instalações residenciais em em que o equipamento do utilizador (terminal) é instalado, pela duração do contrato de locação (sublocação), locação (sublocação). Com o inquilino (sublocatário), inquilino (sublocatário) das instalações em que o equipamento está instalado, pode ser celebrado um contrato para a duração do contrato de arrendamento (sublocação), contrato de arrendamento (sublocação) com a atribuição destes finalidades do mesmo código de identificação único que foi atribuído na conclusão do contrato, ação que está suspensa, ou outro código de identificação único.

50. Alterações ao contrato celebrado por escrito, incluindo alterações relativas à escolha do assinante de outro plano tarifário para o pagamento de serviços de comunicação telemática, é elaborado pela conclusão Acordo suplementar ao acordo. O assinante não é cobrado pela alteração do plano tarifário.

51. Caso as alterações ao contrato impliquem a necessidade de o operador de comunicação realizar o trabalho em questão, esses trabalhos estão sujeitos ao pagamento da parte por cuja iniciativa as alterações foram feitas ao contrato, salvo disposição em contrário no contrato.

52. Se o assinante perder o direito de possuir ou usar a sala em que o equipamento do usuário (terminal) está instalado, o contrato é rescindido. Neste caso, o operador de telecomunicações, parte no presente contrato, a pedido do novo proprietário das instalações especificadas, é obrigado a celebrar um contrato com ele no prazo de 30 dias.

Se os membros da família do assinante permanecerem morando no quarto especificado, o contrato será reemitido para um deles com o consentimento por escrito de outros membros adultos da família registrados permanentemente neste quarto.

53. Ao expirar o prazo de herança estipulado pelo Código Civil da Federação Russa, que inclui uma sala com equipamento de usuário (terminal) instalado para fornecer acesso à rede de transmissão de dados, a operadora de telecomunicações não tem o direito de dispor do meios técnicos destinados a conectar este equipamento à rede de transmissão de dados.

A pessoa que aceitou a herança, no prazo de 30 dias a partir da data da mesma, tem o direito de apresentar um pedido à operadora de telecomunicações.

O operador de telecomunicações é obrigado a celebrar um acordo com o herdeiro no prazo de 30 dias a partir da data de registo do pedido.

Caso o pedido não seja apresentado dentro do prazo estipulado, o operador de telecomunicações reserva-se o direito de dispor dos meios técnicos concebidos para a ligação do equipamento de forma a permitir o acesso à rede de transmissão de dados, a seu critério.

54. Um novo cidadão assinante pode ser indicado no contrato a pedido de um cidadão assinante. Neste caso, um novo assinante pode ser um membro da família do assinante que está registrado no local de residência do assinante ou que é um participante da propriedade comum das instalações em que o terminal de assinante está instalado.

55. Ao reorganizar ou renomear um assinante - uma pessoa jurídica (exceto para reorganização na forma de separação ou cisão), o contrato pode indicar o sucessor ou novo nome do assinante - uma pessoa jurídica. Ao reorganizar uma entidade jurídica na forma de separação ou divisão, a questão de qual dos sucessores legais deve celebrar um acordo é decidida de acordo com o balanço de separação, que determina a qual dos sucessores legais o local com o usuário instalado o equipamento (terminal) será transferido.

Vi. O procedimento para apresentar e considerar reivindicações

56. O assinante e (ou) o utilizador tem o direito de recorrer da decisão e acção (inacção) do operador de comunicações relacionadas com a prestação de serviços de comunicações telemáticas.

57. O operador obriga-se a ter um livro de reclamações e sugestões e emiti-lo ao primeiro pedido do assinante e (ou) do utilizador.

58. A consideração da reclamação do assinante e (ou) do usuário é realizada da maneira prescrita pela legislação da Federação Russa.

59. Em caso de incumprimento ou cumprimento indevido por parte do operador de comunicações das obrigações de prestação de serviços de comunicações telemáticas, o assinante e (ou) o utilizador, antes de recorrer ao tribunal, apresenta uma reclamação junto do operador de comunicações.

60. O pedido é apresentado por escrito e está sujeito a registo no dia da recepção pelo operador de comunicações.

As reclamações relativas a questões relacionadas com a recusa de prestação de serviços de comunicação telemática, o cumprimento intempestivo ou impróprio das obrigações decorrentes do contrato, são apresentadas no prazo de 6 meses a contar da data de prestação dos serviços de comunicação telemática, recusa em fornecê-los ou faturação do serviço prestado .

A reclamação deve ser acompanhada de uma cópia do contrato (no caso de um contrato por escrito), bem como outros documentos necessários para apreciação da reclamação, em que a prova de incumprimento ou cumprimento indevido das obrigações decorrentes do contrato deve ser apresentou, e em caso de pedido de indemnização por danos, informações sobre o montante dos danos causados.

61. A reclamação é considerada pela operadora de telecomunicações no prazo de 60 dias a partir da data de registro da reclamação.

A operadora de telecomunicações deve informar o assinante e (ou) usuário sobre os resultados da consideração da reclamação por escrito.

Se a reclamação for reconhecida como justificada pela operadora de telecomunicações, as deficiências identificadas na prestação dos serviços de comunicações simuladas são passíveis de eliminação em prazo razoável, indicado pelo assinante e (ou) utilizador.

Requisitos do assinante e (ou) do usuário para reduzir o valor do pagamento pelos serviços de comunicação telemática prestados, para reembolsar os custos de eliminação dos defeitos por suas próprias forças ou por terceiros, bem como para devolver os fundos pagos pela prestação de serviços de comunicações telemáticas e a indemnização de prejuízos causados ​​pela recusa de prestação de serviços de comunicações telemáticas, justificada como operador de comunicações reconhecidas, estão sujeitos a satisfação no prazo de 10 dias a contar da data em que sejam reconhecidos como justificados.

VII. Responsabilidade das partes

62. Pelo não cumprimento ou cumprimento indevido das obrigações decorrentes do contrato, a operadora de comunicações é responsável perante o assinante e (ou) usuário nos seguintes casos:

a) violação dos termos de fornecimento de acesso à rede de transmissão de dados através da linha de assinante;

b) violação dos termos da prestação de serviços de comunicações telemáticas estipulados no contrato;

c) a não prestação dos serviços de comunicações telemáticas estipulados em contrato;

d) fornecimento de serviços de comunicação telemática de baixa qualidade;

e) violação limites estabelecidos divulgar informação sobre cidadão assinante, que veio a ser do conhecimento da operadora de telecomunicações em virtude da celebração do contrato.

63. Em caso de violação, por parte da operadora de telecomunicações, dos termos estabelecidos para a prestação de serviços de comunicações telemáticas, tem direito ao assinante-cidadão de sua escolha:

a) atribuir novo prazo à operadora de telecomunicações, durante o qual o serviço será prestado;

b) Confiar a terceiros a prestação de serviços de comunicações telemáticas a um preço razoável e exigir o reembolso das despesas incorridas com o operador de comunicações;

c) exigir a redução do custo dos serviços de comunicação telemática;

d) rescindir o contrato.

64. Em caso de violação dos termos de fornecimento de acesso à rede de transmissão de dados, a operadora de telecomunicações deve pagar ao cidadão assinante uma multa no valor de 3 por cento da taxa de fornecimento de acesso à rede de transmissão de dados por cada dia de atraso até ao início do fornecimento de acesso à rede de transmissão de dados, se não estiver previsto no contrato um montante superior à penalidade, mas não superior ao montante do pagamento previsto no contrato.

65. Em caso de violação pela operadora de telecomunicações dos termos estabelecidos para a prestação de serviços de comunicações telemáticas, o assinante e (ou) o usuário tem o direito de exigir a reparação integral dos prejuízos por ele causados ​​em conexão com a violação do especificado termos.

66. Nos casos previstos nas alíneas "c" e "d" deste Regulamento, o assinante e (ou) o usuário tem o direito de exigir, à sua escolha:

a) eliminação gratuita das deficiências identificadas na prestação dos serviços de comunicações telemáticas;

b) a correspondente redução do custo da prestação dos serviços de comunicações telemáticas;

c) O reembolso das despesas por eles suportadas com a eliminação, por conta própria ou de terceiros, das deficiências detectadas na prestação dos serviços de comunicações telemáticas.

67. Em caso de violação, por parte da operadora de telecomunicações, das restrições estabelecidas à divulgação de informações sobre o assinante-cidadão, das quais ele tenha conhecimento em virtude da celebração do contrato, a operadora de telecomunicações, a pedido do assinante-cidadão , deverá indenizar os prejuízos causados ​​por essas ações.

68. O operador não é responsável pelo conteúdo das informações transmitidas (recebidas) pelo assinante e (ou) pelo utilizador na utilização de serviços de comunicações telemáticas.

69. O assinante e (ou) o usuário são responsáveis ​​perante a operadora de telecomunicações nos seguintes casos:

a) não pagamento, pagamento incompleto ou extemporâneo pelos serviços de comunicações telemáticas;

b) violação das regras de operação de equipamento de usuário (terminal) e (ou) terminal de assinante;

c) violação da proibição de conexão de equipamento de usuário (terminal) que não atenda aos requisitos estabelecidos;

d) A prática de ações conducentes à perturbação do funcionamento dos meios de comunicação e da rede de comunicações do operador de comunicações.

70. Nos casos especificados nas alíneas "b" a "d" deste Regulamento, a operadora de telecomunicações tem o direito de requerer em juízo os danos causados ​​por tais ações do assinante e (ou) usuário.

71. Em caso de não pagamento, pagamento incompleto ou extemporâneo de serviços de comunicação telemática, o assinante deverá pagar à operadora de comunicação uma multa no valor de 1 por cento do valor dos serviços de comunicação telemática não pagos, pagos incompletamente ou pagos fora do prazo, se o montante inferior não estiver especificado no contrato, por cada dia de atraso até ao dia do reembolso da dívida, mas não superior ao montante a pagar.

72. Em caso de não apresentação, apresentação incompleta ou extemporânea de informações sobre a prestação de serviços de comunicações telemáticas, o cidadão-assinante e (ou) o utilizador tem o direito de recusar o cumprimento do contrato e de recorrer ao tribunal com uma reclamação pelo reembolso dos fundos pagos pelos serviços de comunicações telemáticas prestados e pela indemnização dos prejuízos sofridos.

73. As partes no acordo ficam isentas de responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento indevido das obrigações decorrentes do acordo, se provarem que o seu incumprimento ou cumprimento indevido se deveu a circunstâncias de força maior ou por culpa da outra parte.